Criada para enfrentar hipóteses em que a atividade materialmente executada pelo particular perde os elementos estruturais mínimos da operação econômica tributável. A tese demonstra que o exercício da competência tributária outorgada pela Constituição Federal está condicionado à subsistência da natureza ontológica do fato tributável.
O modelo opera por meio de uma lógica de exclusão cumulativa baseada na força de atração da incidência. A validade da exação exige a persistência dos elementos fundamentais do tipo econômico; se o arranjo regulatório anular integralmente os quatro pilares estruturais da operação, a competência do ente fiscalizador é nula.
Exigência de poder de escolha do tomador. Sua eliminação por imposição de autoridade desfigura a relação de consumo em sujeição administrativa compulsória.
O nexo obrigacional deve decorrer da autonomia privada bilateral. A designação unilateral ou administrativa do vínculo atrai a incidência do Tema 581 do STF, evidenciando a natureza materialmente pública da relação.
A base de cálculo pressupõe valor moldado pelo mercado. O tabelamento rígido de tarifas por decreto estatal elimina o suporte fático da incidência tributária sobre o consumo.
O imposto pressupõe circulação mercadológica de riqueza. Atividades cujo destinatário funcional é o próprio Estado não geram ou transferem créditos fiscais no regime do IVA Dual (LCs n. 214/2025 e 227/2026).
| Ambiente Regulatório | Sinais de Incompatibilidade Fiscal |
|---|---|
| Mobilidade e Trânsito (ECVs e Pátios) | Operação sob designação randômica compulsória por sistemas públicos (ex: SISCSV / Portaria CET-MG 1.290/23), suprimindo a voluntariedade. Remuneração fixada por tabela de tarifas (Decreto 48.703/23), sem margem negocial. Destinação funcional exclusiva ao procedimento administrativo de trânsito. |
| Fiscalização Comercial (Metrologia Legal) | Execução material de verificação compulsória por delegação oficial do IPEM/INMETRO (Lei 9.933/1999). Atividade imposta por dever de fiscalização de mercado com preços administrados centralizadamente, inexistindo vínculo privado ou inserção em cadeia de consumo. |
| Auxiliares da Justiça (Dativos e Peritos) | Atuação decorrente de nomeação unilateral do juízo (CPC, art. 156 e CPP, art. 263). Honorários estabelecidos por arbitramento judicial. O destinatário funcional do produto é a prestação jurisdicional, operando fora da lógica de concorrência mercadológica. |